STFARE 1.556.558 AgR-ED
Ausência de vícios: rediscussão de matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Ausência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Rejeição
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nesta Corte, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.
2. A decisão embargada manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para a admissão do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem os embargos de declaração ou se o recurso visa à mera rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se constatam quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que são pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração.
5. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria e a obtenção de efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou o desacerto da decisão embargada.
6. O acórdão embargado manteve a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a admissão do recurso extraordinário, e eventual reexame da matéria demandaria revolvimento fático-probatório e nova análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.