STFHC 259.281 AgR
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Não conhecimento. Sucedâneo de revisão criminal. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Negado provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que não se configurava hipótese de concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a nulidade da condenação em razão da utilização de prints de WhatsApp como prova digital, sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, mas limita-se a reiterar os argumentos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se o agravo regimental que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisão condenatória transitada em julgado, pois não pode funcionar como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações de ilegalidade manifesta ou teratológica.
4. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade é cognoscível de plano, hipótese inocorrente no caso concreto.
5. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 317, § 1º, do RISTF; a mera repetição de argumentos já analisados não supre esse requisito.
6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
7. O reexame de provas não é admitido na via estreita do habeas corpus, destinado à tutela de direito líquido e certo aferível de plano, razão pela qual a análise da validade da prova digital demandaria dilação probatória incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. 3. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, por se destinar apenas à proteção de direito líquido e certo verificável de plano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 218-C, § 1º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86.367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. 3. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, por se destinar apenas à proteção de direito líquido e certo verificável de plano.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.