TSTAg-AIRR 0020977-62.2023.5.04.0101
Rito sumaríssimo: ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Desnecessidade do requisito da imediatidade
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- O eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O eg. Tribunal Regional do Trabalho concluiu que diante do fato incontroverso de que não foram recolhidos os valores relativos ao FGTS referente a todo o período contratual deve ser reconhecida a rescisão indireta, uma vez que a ausência de recolhimento das verbas mencionadas configura descumprimento, pela empregadora, de importante obrigação contratual e por consequência acarreta violação do artigo 483, “d” da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidada na tese vinculante do Tema n.º 70 da Tabela IRR é no sentido de que: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora