STJAgRg no HC 1.040.079
Prisão preventiva: crime de trânsito culposo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Crime de trânsito culposo
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÂNSITO CULPOSO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97.
2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos.
3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021.
Tese
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.