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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.214.465

Omissão, contradição e obscuridade: violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Violência doméstica
  • Revogação das medidas protetivas de urgência
  • Necessidade de oitiva da vítima
  • Contraditório prévio
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA N. 1249/STJ. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A decisão embargada assentou a imprescindibilidade do contraditório prévio, com a oitiva da vítima, para a revogação de medidas protetivas de urgência, e registrou que o cumprimento regular das cautelas não afasta a observância do devido processo legal.

2. As alegações de omissão, contradição e obscuridade não se verificam quando o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia, afirmando, de modo claro, que a revogação das cautelares exige contraditório efetivo, notadamente a oitiva da ofendida, nos termos dos julgados desta Corte.

3. Os documentos apontados pelo embargante, como registros escolares e declarações de instituição de ensino, não substituem a exigência de contraditório prevista pela tese IV do Tema n. 1249/STJ, consolidada no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 25/3/2025.

4. O pedido de prequestionamento não encontra amparo quando inexistente vício integrável, estando a decisão alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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