STJAgInt no AREsp 3.005.746
Omissão: cumprimento de decisão homologatória de transação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Cumprimento de decisão homologatória de transação
- Penhora
- Preclusão
- Ordem relativa
- Levantamento de valores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública, sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito no exame do caso concreto.
4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.