TSTAIRR 1000729-23.2022.5.02.0433
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Estado de são paulo
- Terceirização
- Fiscalização do contrato de serviço
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. OJ 282 DO TST. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. MINUTA DE RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ainda que superado o óbice apontado no despacho de admissibilidade realizado pelo TRT, o prosseguimento na análise sobre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SDI-1 do TST, demonstra que não prospera o intento recursal, na medida em que, o recorrente, nas suas razões recursais, não impugnou todos os fundamentos do acordão regional, sobremaneira sobre a existência de provas nos autos que evidenciaram a falha na fiscalização por parte do ente público para o devido cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. As razões apresentadas no recurso de revista estão centradas na questão da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, enquanto denota-se do acórdão recorrido que, independente do ônus probante, restou demonstrada a ausência de fiscalização por parte do ente da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 3. A falta de elementos destinados a infirmar todos os fundamentos apresentados no acórdão regional, requisito imprescindível para recursos de natureza extraordinária, torna inviável o exame do recurso de revista, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto no Art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, completamente desfundamentado o recurso de revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC e art. 251, I, do RITST. 4. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. 5. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator