STJAgInt no AgInt no AREsp 2.703.453
Educação: criança com transtorno do espectro autista
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Educação
- Criança com transtorno do espectro autista
- Acompanhamento especializado
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
2. A conclusão do Tribunal de origem pela suficiência da prova pré-constituída para amparar o direito vindicado no mandado de segurança é insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está assentado, além da fundamentação infraconstitucional, em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a conclusão, não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.