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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.703.453

Educação: criança com transtorno do espectro autista

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.

2. A conclusão do Tribunal de origem pela suficiência da prova pré-constituída para amparar o direito vindicado no mandado de segurança é insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está assentado, além da fundamentação infraconstitucional, em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a conclusão, não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").

4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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