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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.010.204

Omissão configurada: decisão superveniente do supremo tribunal federal em reclamação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão configurada
  • Decisão superveniente do supremo tribunal federal em reclamação
  • Cassação da decisão desta corte e restabelecimento do

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico.

2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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