TSTRR 0151600-14.2007.5.02.0076
Execução de crédito trabalhista: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução de crédito trabalhista
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Decisão proferida na vigência do código de processo civil de 2015
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria da sócia executada, fundamentando sua decisão no sentido de que o art. 833, IV, do CPC não admite interpretação extensiva. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Configurada a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, para dar-lhe provimento para autorizar a penhora de eventuais proventos de aposentadoria, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator