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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.465

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta ausência de indícios suficientes de autoria para o decreto de prisão preventiva, além de alegar falta de fundamentação idônea, por não individualizar sua conduta e basear-se na gravidade do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea no decreto de prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante, sua suposta participação em organização criminosa voltada à subtração de maquinários agrícolas e seus antecedentes criminais.

5. A tese de ausência de indícios de autoria delitiva depende de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 29, caput, e 69, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 798.835/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, HC 329.806/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 29, caput, e 69, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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