STJREsp 2.047.758
Concorrência desleal: desvio de clientela
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Desvio de clientela
- Cooptação de empregados
- Limitação ao período do contrato de trabalho
- Ausência de claúsula contratual limitadora ou vedação legal
- Danos morais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica.
6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido quanto a sucumbência o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES