STFARE 1.569.246 AgR
Legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandava reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e análise de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279 do STF, bem como a análise de legislação infraconstitucional (Código Penal), o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relativos à irretroatividade da lei penal mais gravosa e à nulidade da audiência de instrução.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.