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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.209.501

Cumprimento de sentença em locação comercial: revelia sem advogado constituído

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença em locação comercial
  • Revelia sem advogado constituído
  • Intimação via diário oficial
  • Alegações de omissão e contradição
  • Rediscussão do mérito
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em cumprimento de sentença decorrente de locação comercial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre a nulidade da intimação de réu revel sem advogado constituído; (ii) há negativa de vigência aos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006, aos arts. 272, 346 e 921, § 4º, do CPC/2015 e aos arts. 206-A e 838, I, do CC/2002; (iii) é cabível a nulidade com efeitos infringentes para anular atos processuais e reabrir prazos.

3. Embargos de declaração são de fundamentação vinculada e exigem a indicação clara de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A repetição de teses já rejeitadas no recurso especial não configura vício sanável por aclaratórios.

4. A pretensão de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, sem apontar vício decisório, é incompatível com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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