STJAgRg no AREsp 3.247.128
Decisão da presidência: deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão da presidência
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 284/STF, por considerar que o recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados nem demonstrou adequadamente eventual dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial, apta a ensejar a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando objetivamente o desacerto da conclusão adotada.
4. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a simples afirmação de que houve indicação dos dispositivos legais não afasta o fundamento da decisão agravada, segundo o qual a simples referência a artigos de lei não satisfaz a exigência constitucional de demonstração analítica da violação ao direito federal.
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada, exigindo indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, acompanhada da demonstração específica da contrariedade ao direito federal ou do dissídio jurisprudencial, sendo inviável suprir tal deficiência por ocasião da interposição do agravo regimental.
6. Ausente impugnação específica da ratio decidendi da decisão agravada, resta caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade, incidindo o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.