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Jurisprudências

TSTAIRR 0000971-06.2023.5.23.0101

Rito sumaríssimo: intervalo térmico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo térmico
  • Adicional de insalubridade
  • Compensação de jornada
  • Honorários advocatícios
  • Óbice da súmula 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO TÉRMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória negou seguimento ao recurso de revista em razão de óbices processuais consistentes na inadequação das alegações às limitações do rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por ausência de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal, bem como, em parte dos temas, na ausência de especificidade das contrariedades sumulares, à luz da Súmula 296 do TST. Examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que tais fundamentos não foram impugnados, de modo que o apelo não logra êxito em destrancar o recurso de revista. Com efeito, quanto ao cabimento do recurso no rito sumaríssimo, a agravante limita-se a reiterar alegações de mérito e fundamentos de natureza infraconstitucional, sem demonstrar violação direta e literal da Constituição Federal, deixando de enfrentar o óbice específico consignado no despacho denegatório. No tocante aos temas adicional de insalubridade e compensação de jornada, o agravo não impugna o fundamento autônomo da decisão agravada, consistente na ausência de especificidade das contrariedades às Súmulas 448 e 85 do TST, nos termos da Súmula 296 desta Corte, limitando-se à reiteração das razões de mérito do recurso de revista, em afronta ao princípio da dialeticidade. Quanto aos temas intervalo térmico e honorários advocatícios, a agravante também não enfrenta de forma específica o fundamento do despacho denegatório, consistente na ausência de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, evidencia-se a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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