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Jurisprudências

TSTRR 0011878-98.2023.5.03.0100

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. A suspensão aplica-se indistintamente às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias da gratuidade, não havendo limitação subjetiva no texto legal. Julgados. No caso, o Regional, embora tenha concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamada, entendeu que a benesse de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT destina-se apenas ao trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-5766/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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