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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.682

Apropriação indébita qualificada pelo exercício de profissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita qualificada pelo exercício de profissão
  • Supressão de instância
  • Trancamento da ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível superar a supressão de instância para analisar fato novo - nulidade do acordo cível - em agravo regimental no recurso em habeas corpus; (ii) saber se o depósito em ação de consignação afasta, de plano, o dolo específico (animus rem sibi habendi) na imputação de apropriação indébita qualificada; e (iii) saber se a existência de controvérsia civil sobre honorários descaracteriza a tipicidade penal e autoriza o trancamento da ação por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Fato superveniente não submetido ao Tribunal de origem não pode ser apreciado diretamente em agravo regimental no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.

5. A menção a depósito em ação de consignação não afasta, de forma automática, o dolo específico imputado, sendo a verificação do elemento subjetivo matéria fático-probatória incompatível com o rito do habeas corpus.

6. A alegação de controvérsia civil não descaracteriza, por si só, a infração penal quando os fatos narrados transcendem o mero inadimplemento contratual e indicam apropriação e ausência de repasse de valor alheio recebido em razão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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