TSTAg-AIRR 0020786-70.2021.5.04.0009
Limbo previdenciário: pagamento de salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A discussão cinge-se em definir se é responsabilidade do empregador o pagamento dos salários ao empregado a partir da alta previdenciária, apesar do laudo médico da empresa considerar o empregado inapto para retornar ao trabalho. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não viabilizou de imediato o retorno da empregada em função compatível com a eventual limitação laboral por ela apresentada (art. 89, da Lei n. 8.213/1991), reconhecendo o direito ao pagamento dos salários a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária. A existência de declaração médica atestando a inaptidão do empregado para o labor não exime o empregador de tal responsabilidade, uma vez que, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a viger normalmente, gerando seus efeitos, o que inclui o pagamento dos salários. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte ré em contraminuta. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator