STJAgRg no HC 1.073.438
Prisão preventiva: organização criminosa com modus operandi sofisticado ("crime-as-a-service")
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Via adequada
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MODUS OPERANDI SOFISTICADO ("CRIME-AS-A-SERVICE"). VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal Estadual que denegou a ordem. Pedido principal de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
2. Fato relevante. Defesa alega ilegalidade da custódia mantida há mais de 190 dias, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, encerramento da investigação com apreensão de dispositivos e extração de dados, controvérsia técnica sobre prova digital e cadeia de custódia, narrativa derivada de palavra de corréu sem corroboração, inexistência de risco atual e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via, assinalando inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, e destacando fundamentação idônea do acórdão estadual para a prisão preventiva diante da gravidade concreta, do modus operandi sofisticado da organização criminosa e dos papéis estratégicos atribuídos aos pacientes. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso em habeas corpus, é possível afastar a decisão que manteve prisão preventiva com base em gravidade concreta e risco de reiteração, à luz das alegações de ausência de contemporaneidade, fragilidade da prova digital e suficiência de medidas cautelares diversas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via, ante a necessidade de utilização de recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório, deve ser reformado, e se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, porém as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
7. A impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal Estadual deve ser veiculada por recurso ordinário constitucional, sendo inadequada a rediscussão pela mesma via mandamental.
8. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus possui caráter excepcional e exige teratologia ou flagrante ilegalidade evidente, inexistentes no caso concreto.
9. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi sofisticado da organização criminosa estruturada sob modelo "Crime-as-a-Service" e na necessidade de interromper suas atividades, evidenciando risco de reiteração.
10. As teses defensivas sobre fragilidade da prova digital, ausência de cadeia de custódia e dependência da palavra de corréu demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
11. O encerramento da investigação não esvazia automaticamente os fundamentos da prisão preventiva quando persistem os riscos que motivaram o decreto cautelar.
12. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado, não havendo omissão decisória, mas juízo de inadequação quanto à substituição da prisão.
13. A alegada incompatibilidade das condições prisionais com a saúde ou dignidade carece de comprovação documental idônea e específica, não autorizando a substituição por prisão domiciliar neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal Estadual ou Regional se dá por recurso ordinário constitucional, sendo inadequado o manejo de novo habeas corpus para o mesmo fim. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é excepcional e pressupõe teratologia ou flagrante ilegalidade, ausentes quando há fundamentação idônea da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas gravidade concreta dos fatos, modus operandi sofisticado e risco de reiteração delitiva. 4. Controvérsias técnicas sobre prova digital, cadeia de custódia e autoria exigem dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. O encerramento da investigação não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva quando persistem os riscos que lhe deram causa. 6. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar demanda comprovação idônea de incompatibilidade das condições prisionais, não demonstrada no caso. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais individualizados no documento.
Tese
1. A impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal Estadual ou Regional se dá por recurso ordinário constitucional, sendo inadequado o manejo de novo habeas corpus para o mesmo fim. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é excepcional e pressupõe teratologia ou flagrante ilegalidade, ausentes quando há fundamentação idônea da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas gravidade concreta dos fatos, modus operandi sofisticado e risco de reiteração delitiva. 4. Controvérsias técnicas sobre prova digital, cadeia de custódia e autoria exigem dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. O encerramento da investigação não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva quando persistem os riscos que lhe deram causa. 6. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar demanda comprovação idônea de incompatibilidade das condições prisionais, não demonstrada no caso. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.