STJAgInt no REsp 2.104.519
Desapropriação indireta por utilidade pública: ausência de negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação indireta por utilidade pública
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão e contradição inexistentes
- Juros de mora
- Termo inicial
- Valor indenizatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210, caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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