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Jurisprudências

TSTRR 0000579-53.2025.5.12.0020

Multa por litigância de má fé: estabilidade provisória no emprego

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má fé
  • Estabilidade provisória no emprego
  • Empregada gestante
  • Renúncia ao direito
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade local competente
  • Indenização substitutiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ART. 765 DA CLT. Constatada a plausibilidade da violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS SUPOSTAMENTE IMPEDITIVAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em recente acórdão publicado em 06/09/2024, nos autos do Emb-ED-RR - 1000357-33.2021.5.02.0264, reiterou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. Posteriormente, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema nº 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 3. Interpretando o art. 500 da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão, sem assistência sindical ou da autoridade local competente à empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Restando comprovada a ausência da assistência do sindicato ou da autoridade local competente, verifica-se a nulidade da declaração por meio da qual a autora renunciou à estabilidade. Precedentes. 4. Outrossim, destaca-se que o artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. 5. Nesta vertente, tem-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 6. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema nº 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 7. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo havendo a recusa de retorno ao emprego, ou demais circunstâncias supostamente impeditivas, de modo a afastar-se, nesse aspecto, a ocorrência do distinguishing feito pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento. 2. Por sua vez, a multa por litigância de má-fé - quando devidamente fundamentada - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado. 3. Para tanto, contudo, a jurisprudência desta Corte Superior pressupõe a existência de componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 4. No caso concreto, a partir das premissas delineadas no acórdão regional, não se divisa da suposta atuação da obreira em dissonância com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, notadamente quando considerados os contornos fático-processuais que ensejaram a aplicação de ofício da multa por litigância de má-fé, bem como o teor conclusivo do julgamento de mérito da pretensão recursal afeta ao reconhecimento da nulidade da dispensa na qualidade de empregada gestante. Entende-se, portanto, não ter restado caracterizada a tentativa inequívoca de prejudicar a parte recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B, da CLT na hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para possibilitar o exame do recurso de revista quanto à multa por litigância de má-fé, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inválido o pedido de demissão, condenando o reclamado ao pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa da reclamante até a cessação do período de estabilidade provisória, assim como de todos os benefícios pertinentes ao contrato restabelecido, nos termos postulados na inicial e conforme se apurar em fase de liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT sob idêntico título. Dada a sucumbência recíproca, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, mantida a condenação da obreira, no mesmo percentual, sob suspensão de exigibilidade em razão da fruição de benefício de gratuidade da justiça. Custas a cargo do reclamado no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da obreira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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