STJAREsp 2.810.387
Contrato de mútuo bancário: débito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de mútuo bancário
- Débito em conta corrente
- Revogação da autorização
- Faculdade do mutuário
- Resolução bcb n. 4.790/2020
- Interpretação do alcance da tese vinculante
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FACULDADE DO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO BCB N. 4.790/2020. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem, instado via embargos de declaração, deixa de se manifestar ou o faz de maneira deficiente sobre a efetiva aplicação ou a necessidade de distinguishing de precedente obrigatório invocado pela parte (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ), essencial para o deslinde da controvérsia.
2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente "enquanto esta autorização perdurar", reconhece implicitamente a faculdade de revogação da autorização de débito pelo mutuário, a qualquer tempo, inerente à natureza jurídica do mútuo comum. O afastamento da tese deve ser feita de forma fundamentada, sob pena de omissão, a qual não foi sanada pelo Tribunal mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para suprimento da omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.