TSTAg-AIRR 1001622-23.2023.5.02.0063
Responsabilidade solidária: restrição dos valores da execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade solidária
- Restrição dos valores da execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Na hipótese, a matéria controvertida
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a matéria controvertida – desconsideração da personalidade jurídica do consórcio reclamado para prosseguimento da execução em face da empresa consorciada e sua inclusão no polo passivo – está alicerçada na interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a ofensa direta ao preceito constitucional invocado (art. 5°, II, da CF), à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Responsabilidade Solidária. Restrição dos Valores da Execução¿; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿Desconsideração da Personalidade Jurídica¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória