TSTAg-AIRR 0000950-81.2023.5.09.0016
Preliminarmente: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Horas extras
- Banco de horas
- Compensação de jornada
- Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Na hipótese, o TRT concluiu pela invalidade material do acordo individual de compensação de jornada sob o fundamento de que não foi possível identificar os respectivos pagamentos do labor realizado em sábados e domingos em confronto com os recibos salariais e fichas financeiras existentes nos autos, violando de forma expressa a previsão normativa contida na norma coletiva. A Corte Regional registrou ainda que “Ademais, nem os cartões-ponto nem os extratos de banco de horas indicam de forma clara a evolução mensal do saldo do banco de horas, tampouco os dias destinados à folga compensatória, prejudicando o acompanhamento pelo empregado”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que foram observados todos os requisitos para validade do acordo para banco de horas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora