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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000950-81.2023.5.09.0016

Preliminarmente: horas extras

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Na hipótese, o TRT concluiu pela invalidade material do acordo individual de compensação de jornada sob o fundamento de que não foi possível identificar os respectivos pagamentos do labor realizado em sábados e domingos em confronto com os recibos salariais e fichas financeiras existentes nos autos, violando de forma expressa a previsão normativa contida na norma coletiva. A Corte Regional registrou ainda que “Ademais, nem os cartões-ponto nem os extratos de banco de horas indicam de forma clara a evolução mensal do saldo do banco de horas, tampouco os dias destinados à folga compensatória, prejudicando o acompanhamento pelo empregado”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que foram observados todos os requisitos para validade do acordo para banco de horas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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