STJAREsp 2.870.557
Fraude à execução: alienação de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Má-fé do executado
- Boa-fé do terceiro adquirente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumprimento de sentença em que se rejeitou a tese de fraude à execução por alienação de imóvel a terceiro. Interposto agravo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente. Recurso especial interposto pelos exequentes alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e defendendo o cabimento da penhora mediante reconhecimento da fraude à execução.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, o que não é suficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 375 e do Tema 243, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cuja boa-fé é presumida.
4. Conforme concluiu o Tribunal local, os exequentes não provaram a má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente para tanto a demonstração de ciência do executado alienante quanto ao débito e à execução.
5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a boa-fé do terceiro adquirente demandaria deste Tribunal Superior o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ e julgado específico sobre o tema: "A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que [...] não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 447.616/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015).
6. Defendendo os recorrentes, em seu recurso especial, o cabimento da penhora, mediante reconhecimento de fraude à execução, com base exclusivamente na má-fé do executado, independentemente de haver boa-fé do terceiro adquirente, é caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior.
7. Conforme precedente deste Tribunal, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). Aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação aos artigos 139, II e IV, e 797, caput, do CPC.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.