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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000315-58.2021.5.05.0121

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Como consequência do provimento do Agravo de Instrumento no tema principal, determina-se o processamento do Recurso de Revista também em relação à multa fixada no julgamento de Embargos de Declaração. Agravo e Agravo de Instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, devendo-se afastar a condenação subsidiária. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Como consequência do provimento do Recurso de Revista no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada (PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO); e III ¿ excluir da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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