STFHC 256.616 AgR-ED
Pressupostos de admissibilidade: não preenchimento
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pressupostos de admissibilidade
- Não preenchimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno.
2. A parte embargante postula a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração quando não arguidos vícios no ato embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, incluída a possibilidade de correção de erro material.
5. No caso concreto, o embargante não apontou qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pela Turma.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.