TSTEDCiv-RR 101586-19.2019.5.01.0501
Responsabilização subsidiária: ente público
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilização subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC . O acórdão embargado que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária que anteriormente lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia, aplicando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Por conseguinte, as razões do reclamante não se harmonizam com qualquer um dos permissivos elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Todavia, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegação de vedação à decisão surpresa, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova