Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.159.658

Divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Alegação de violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, com invocação de acordo extrajudicial para afastar cláusula penal e encargos, e, subsidiariamente, pedido de redução equitativa da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil.

3. Acórdão de origem registrou ausência de comprovação de cumprimento integral das condições pactuadas (prazo de desocupação e débitos assumidos), restabelecendo a exigibilidade das obrigações e da multa convencionada. Decisão agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, vedação ao reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que ficto, do art. 413 do Código Civil; (ii) saber se o exame das alegadas violações aos arts. 421 e 422 do Código Civil demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, mediante cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu prequestionamento, ainda que ficto, do art. 413 do Código Civil, pois a matéria não foi apreciada na origem e não houve indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

6. O conhecimento da tese fundada nos arts. 421 e 422 do Código Civil demanda revolvimento do acervo fático-probatório e exegese contratual, providências vedadas em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a Súmula n. 7/STJ igualmente obsta o conhecimento pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.