STJAgInt no AREsp 3.272.407
Suposta afronta aos arts. 373, incisos i, 434 e 489, inciso IV, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Inovação em sede de agravo interno
- Impossiblilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 373, INCISOS I, 434 E 489, INCISO IV, DO CPC/2015; AO ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBLILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não foi suscitado nas razões do recurso especial, o pretenso malferimento aos arts. 373, incisos I, 434 e 489, inciso IV, do CPC/2015; ao art. 188, inciso I, do Código Civil; bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a mencionada argumentação constitui inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, pela preclusão consumativa.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.