TSTRR 250-76.2020.5.06.0022
Obrigação de fazer: covid- 19
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Obrigação de fazer
- Covid- 19
- Encerramento da pandemia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COVID- 19. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE E ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PARA IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS. ENCERRAMENTO DA PANDEMIA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COVID- 19. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE E ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PARA IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS. ENCERRAMENTO DA PANDEMIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada à diversas obrigações de fazer relacionadas às medidas de segurança necessárias ao combate à pandemia de COVID 19, estabelecendo que a obrigação deveria permanecer até que a pandemia estivesse sob controle. 2. Como se observa, a única condenação imposta consistiu em obrigação de fazer com uma condição resolutiva, qual seja o controle da doença. Essa condição resolutiva já se verificou, pois, em 22.04.2022, a Portaria n.º 913 do Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e, em 03.05.2023, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19. 3. Nesse contexto, considerando a decretação do fim do estado emergencial referente à pandemia da Covid-19, não subsiste interesse processual quanto à pretensão que motivou o provimento jurisdicional condenatório em segundo grau, ocorrido no ano de 2021, motivo pelo qual, com arrimo no art. 485, VI, § 3º, do CPC, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a perda superveniente do objeto da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pelo Sindicato-autor, dos quais fica isento, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.