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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.905

Roubo circunstanciado: insurgência contra prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Insurgência contra prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.

2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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