TSTAg-EDCiv-AIRR 0011366-87.2022.5.15.0045
Rito sumaríssimo: prescrição total
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição total
- Adesão ao plano de saúde “novo feas” em 2013
- Pretensão de alteração da forma de custeio e de adesão à cassi
- Dies a quo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO TOTAL – ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS” EM 2013 – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO E DE ADESÃO À CASSI – DIES A QUO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora