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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011366-87.2022.5.15.0045

Rito sumaríssimo: prescrição total

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO TOTAL – ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS” EM 2013 – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO E DE ADESÃO À CASSI – DIES A QUO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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