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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.191

Tráfico de drogas: impetração de habeas corpus no prazo da interposição de recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Possibilidade de conhecimento do writ
  • Pena-base
  • Natureza e quantidade de drogas como vetorial única

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO PRAZO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETORIAL ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Porque, na espécie dos autos, não houve a interposição de recurso especial e tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido interposta), dúvidas não há de que o writ deve ser conhecido.

2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262): "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."

3. Uma vez que o agravado foi apreendido com 5,6 gramas de crack e 21 gramas de cocaína, deve ser afastada a desfavorabilidade da natureza e da quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, reduzida a pena-base ao mínimo legal, à ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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