STJAgRg no HC 1.076.006
Ameaça no contexto de violência doméstica: prisão preventiva devidamente justificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça no contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva devidamente justificada
- Gravidade da conduta e reincidência
- Contemporaneidade e desproporcionalidade
- Alegações de questões novas
- Impossibilidade de inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUESTÕES NOVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada; b) analisar se a prisão é contemporânea e desproporcional e se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas; c) verificar se houve omissão na análise periódica da prisão, bem como de fundamentação e, ainda, complementação da decisão de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada ao agente que praticou crime de ameaça no contexto de violência doméstica, além de possuir duas condenações, não sendo o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas da prisão.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.
5. "A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
6. Como a defesa deduziu que teria havido omissão nas revisões periódicas da prisão e que o julgado prolatado na origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão de primeiro grau, além de ter suprido a sua deficiência apenas no presente agravo regimental, não é possível o conhecimento dessas questões, por cuidarem de inovação recursal que é inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a alegação da ausência de contemporaneidade, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Não é possível verificar a suposta desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a que o agente vai ser condenado.
3. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.855/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.220/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a alegação da ausência de contemporaneidade, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Não é possível verificar a suposta desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a que o agente vai ser condenado.
3. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.