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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.805

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de que se trata de substitutivo de recurso próprio e de que a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando a tese defensiva não foi previamente apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ quanto à inviabilidade do agravo que não impugna os fundamentos do decisum.

4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre a tese defensiva impede o conhecimento do feito por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância; eventual omissão deve ser suscitada por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser analisada por Tribunal Superior, em razão da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX;

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser analisada por Tribunal Superior, em razão da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX;

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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