STJAgInt no AREsp 3.079.980
Contrato administrativo: não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Contrato administrativo
- Não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso
- Intimação para sanar a irregularidade
- Parte que deixou transcorrer o prazo sem o devido saneamento
- Deserção
- Ausência de interrupção de prazo processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM O DEVIDO SANEAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por meio da análise do recurso de Art. Som Eventos Ltda., verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
2. A parte recorrente apesar de intimada pelo Tribunal de origem para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o devido saneamento, a configurar-se a deserção.
3. Apesar de a insurgente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não teria ocorrido. Precedentes.
4. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.
5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe a contagem do prazo recursal. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.