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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 299-42.2019.5.17.0121

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Inépcia da petição inicial
  • Concessão de prazo para a respectiva adequação
  • Inércia da parte
  • Extinção do feito sem resolução do mérito

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve a sentença em que considerada a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. Elucidou que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, em que for possível especificar o conteúdo econômico dos pedidos deduzidos, como na presente hipótese, impõe-se, nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a " formulação de petição inicial com pedidos líquidos e, caso não tenha havido a indicação de valor, deverá ser franqueada a possibilidade de emendar a inicial antes de se extinguir o feito (art. 321 do CPC c/c Súmula 263 do TST) ". Ressaltou que, pela avaliação das pretensões formuladas na inicial, não se trata de " pleitos dotados de extrema complexidade ou que dependeriam da juntada de documentos de posse do empregador para serem liquidados ", assinalando que, embora concedido ao Reclamante o prazo de 15 (quinze dias), para que regularizasse a petição inicial, de forma a apresentar pedidos com a especificação dos respectivos valores nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, o Autor não cumpriu a determinação. 3. A leitura dos acórdãos regionais revela que foram expostas, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDIDOS DEDUZIDOS (CLT, ART. 840, § 1º). CONCESSÃO DE PRAZO PARA A RESPECTIVA ADEQUAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à configuração de inépcia da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por entender descumprido o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, nada obstante a concessão de prazo à parte para a respectiva emenda. Ponderou que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, em que for possível especificar o conteúdo econômico dos pedidos deduzidos, como na presente hipótese, impõe-se, nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a " formulação de petição inicial com pedidos líquidos e, caso não tenha havido a indicação de valor, deverá ser franqueada a possibilidade de emendar a inicial antes de se extinguir o feito (art. 321 do CPC c/c Súmula 263 do TST) ". Ressaltou que, pela avaliação das pretensões formuladas na inicial, não se trata de " pleitos dotados de extrema complexidade ou que dependeriam da juntada de documentos de posse do empregador para serem liquidados ", assinalando que, embora concedido ao Reclamante o prazo de 15 (quinze dias), para que regularizasse a petição inicial, de forma a apresentar pedidos com a especificação dos respectivos valores nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, o Autor não cumpriu a determinação. 2. Consoante a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, caso não observado pela parte o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, em relação à indicação dos valores concernentes aos pedidos deduzidos na exordial, deve ser concedido o prazo de quinze dias para a respectiva emenda, conforme diretriz da Súmula 263/TST, somente se mostrando pertinente concluir pela inépcia da inicial se, concedido o prazo para a emenda, a parte não cumprir a determinação. Julgados do TST. 3. Na hipótese, portanto, verificando-se que o Reclamante ajuizou a presente reclamação, na vigência da Lei 13.467/2017, sem qualquer indicação dos valores relativos aos pedidos formulados na exordial e que, embora concedido o prazo para a respectiva emenda, o Reclamante não cumpriu a determinação, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de concluir pela inépcia da petição inicial, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo.

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