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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 2156-61.2012.5.03.0056

Terceirização de serviços: atividade-fim

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). 2. In casu , contudo, conforme consignado no acórdão anteriormente prolatado, verifica-se a existência de óbice processual que impossibilita o conhecimento do agravo e a incursão no mérito da controvérsia. Consoante se observa das razões recursais, a parte recorrente não impugnou o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso, atraindo a incidência do óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Assim, ratifica-se a decisão que não conheceu do agravo interno, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que não conheceu do agravo interno. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Cabimento

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