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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000908-83.2019.5.09.0594

Ausência de omissão: responsabilidade civil

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trabalho
  • Amputação traumática de dedos da mão esquerda
  • Culpa concorrente não caracterizada
  • Redução indevida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. O Relator constatou a inexistência de omissão no julgado na matéria do acidente de trabalho, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois o TRT se manifestou de forma clara e precisa acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão pela não caracterização da culpa concorrente na hipótese dos autos. Agravo desprovido. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que o reexame da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicado o exame da transcendência. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 15.000,00) QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que houve observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, razão pela qual se mostra indevida a redução pleiteada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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