STJAgInt no AREsp 2.996.574
Alegação de nulidade da intimação por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Deficiência na fundamentação recursal
- Dissociação das razões do especial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/98 E AO ART. 25 DA LEI N. 9.605/98. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a tese de que a intimação via edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental implica nulidade, porquanto, à época do julgamento daquele feito, ainda não estava em vigor a redação do parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 conferida pelo Decreto n. 11.080/2022 e, por conseguinte, a comunicação para a prática do ato processual deveria ter seguido o regramento preconizado no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784/98, ou seja, com intimação pessoal.
3. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição das teses de nulidade de intimação no processo administrativo e de não que não foi configurada a infração ante a ausência de apreensão dos respectivos produtos e instrumentos, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.