STJAgRg no HC 1.099.095
Extração ilegal de areia: matéria-prima pertencente à união
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extração ilegal de areia
- Matéria-prima pertencente à união
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Acusado solto
- Ausência de repercussão imediata no status libertatis
- Acordo de não persecução penal (anpp)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACUSADO SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM.
1. A orienta ção consolidada é que a unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial, especialmente quando não há afetação direta do status libertatis.
2. A recusa do acordo de não persecução penal, devidamente motivada pelo Ministério Público não comporta substituição pelo Poder Judiciário quanto à suficiência e adequação do ANPP no caso concreto.
3. A jurisprudência desta Corte evoluiu para exigir, na configuração do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, não apenas a extração de matéria-prima pertencente à União, senão também a efetiva exploração, entendida como o aproveitamento da matéria-prima extraída em qualquer de suas formas.
4. O acórdão impugnado adotou o entendimento anterior e não enfrentou a controvérsia sob a atual perspectiva de necessidade de exploração, sendo inviável, nesta sede, o revolvimento fático-probatório para aferir o efetivo aproveitamento, cabendo a determinação para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente à luz do entendimento atual.
5. Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, mas concedê-la de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.