TSTRR-RR 0000166-73.2010.5.02.0075
Exequente: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Propriedade Intelectual
- Exequente
- Execução
- Decretação de falência da devedora principal
- Redirecionamento para os sócios
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Registe-se, inicialmente, que a matéria discutida nos autos não apresenta aderência em relação ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente e indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ao fundamento de que cabe à Justiça do Trabalho apenas apurar créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Falimentar conduzir a execução e decidir sobre a responsabilização de sócios, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. O entendimento desta Corte, contudo, é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Julgados. No caso, o acórdão regional registrou que “a executada teve sua falência decretada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, conforme consta no registro da Jucesp datado de 16/07/2010 (ID. 970e9ed; fl. 60 do PDF)”. O citado documento, por sua vez, destaca “JC - 105431/10 DE 22/02/2010 - DECRETADA A FALÊNCIA DESTA, PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 2, 2ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS / SP, DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.NÃO DECLARADA.”(fl. 60). Assim, incontroverso que a executada teve sua falência decretada em data anterior à alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, que remeteu ao juízo falimentar a competência para analisar os atos expropriatórios. Logo, mantem-se a competência Justiça do Trabalho no caso. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿; e II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução do feito, como entender de direito. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita