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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.271

Dosimetria: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por estupro de vulnerável, no qual a defesa buscava correção da dosimetria da pena não analisada pela origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado por não ter enfrentado as teses de dosimetria deduzidas no writ e não apreciadas pelo Tribunal estadual, à luz da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão embargado, de forma adequada, reconheceu que a apreciação originária por esta Corte Superior das teses de dosimetria, não debatidas pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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