TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100587-78.2021.5.01.0248
Contribuições previdenciárias: quota patronal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Quota patronal
- Isenção
- FGTS
- Parcelamento junto à cef
- Diferenças de FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. ISENÇÃO. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 14.670,55), no importe de R$ 146,70 (cento e quarenta e seis reais e setenta centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator