STFARE 1.391.175 AgR-ED
Ausência de vício no julgado: caráter infringente dos embargos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Ausência de vício no julgado
- Caráter infringente dos embargos
- Impossibilidade
- Questões de mérito não conhecidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental por ausência de requisito indispensável à sua admissibilidade. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado e requer, ainda, a análise da prescrição e, alternativamente, da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) definir a competência para apreciação da prescrição e do eventual Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, além de erro material, conforme art. 337 do RISTF e art. 1.022, III, do CPC.
O agravo regimental, conforme consignado no acórdão embargado, não preenche requisito necessário à sua admissibilidade, razão pela qual não foi conhecido, impossibilitando o exame do mérito.
As alegações do embargante não indicam qualquer vício sanável no julgado, revelando apenas inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão da matéria, atribuindo indevido caráter infringente aos embargos.
A análise da prescrição penal e da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal deve ser realizada pelo Juízo de origem, por estar mais próximo dos elementos processuais e das circunstâncias relevantes ao caso.
IV. DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, com relação à invocada prescrição, determinou a remessa dos autos à origem para análise, haja vista a sua maior proximidade com os elementos processuais atinentes às causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. Ademais, o pedido alternativo, de viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, também deve ser analisado na origem, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.