TSTAg-AIRR 1001179-42.2023.5.02.0461
Incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora
- Previsão em norma coletiva
- Reflexos das horas extraordinárias no dsr indevidos
- Incidência do óbice da Súmula nº 333
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DSR INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito à incidência dos reflexos sobre os DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen de inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o instrumento coletivo da reclamada (cláusula 5ª) inclui o descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. Acrescentou, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que reflexos das horas extras nos DSR'S implicaria bis in idem, indeferindo os referidos reflexos. 4. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator