TSTRR 0000281-59.2022.5.09.0017
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO 10/8/2012 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser limitada aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para conceder o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado, porém, aos dias em que o labor extraordinário excedeu 30 minutos, bem como à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Frise-se que o contrato laboral debatido nos autos foi firmado em 10/8/2012 e continuou a produzir seus efeitos após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 3. A restrição imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 4. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito ao intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido dispositivo consolidado, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. 5. Frise-se, ainda, que a limitação da condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, operada por meio da Lei n.º 13.467/2017, que revogou expressamente o artigo 384 da CLT, está em consonância com precedente vinculante emanado deste Tribunal Superior, fixado por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. 6. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento, como labor extraordinário, do tempo suprimido a título do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive nos dias em que o labor extraordinário não ultrapassou 30 minutos, limitada a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas acrescidas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ora se acresce à condenação. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator