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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.017

Exec ução de título extrajudicial: penhora de imóvel e alteração do regime de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens, discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.

3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art. 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à ausência de prova de exclusividade patrimonial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.

7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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